15/05/2026
A Justiça brasileira, com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou posição de que gorjetas, sejam espontâneas ou cobradas na nota, não integram a receita bruta nem o faturamento das empresas.
Com isso, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A decisão beneficia empresas que atuam com taxa de serviço, como bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, desde que os valores sejam repassados aos funcionários.
O fundamento do entendimento é que a gorjeta tem natureza salarial.
Na prática, os valores recebidos como taxa de serviço são apenas administrados temporariamente pela empresa antes de serem repassados aos empregados, como garçons, atendentes e outros colaboradores.
Como a gorjeta integra a remuneração do trabalhador, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela não deve ser tratada como lucro, faturamento ou receita própria do estabelecimento.
Segundo o entendimento consolidado, as gorjetas não devem compor a base de cálculo dos seguintes tributos:
A jurisprudência também tem reconhecido a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional.
No âmbito estadual, entendimentos também têm afastado a incidência de ICMS sobre esses valores, desde que a gorjeta seja paga pelo cliente e repassada aos trabalhadores.
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando decisões favoráveis às empresas que fazem o repasse correto das gorjetas aos empregados.
Um dos exemplos citados é o Agravo em Recurso Especial AREsp 3024485 RJ, publicado em 6 de fevereiro de 2026.
Nesse caso, o entendimento foi de que o montante pago a título de gorjetas não pode ser incluído na base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, por não integrar o conceito de faturamento, lucro ou receita bruta.
Além das decisões judiciais, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também já emitiram entendimentos favoráveis às empresas que repassam corretamente as gorjetas aos funcionários.
A mudança atende a uma demanda antiga do setor, que questionava a incidência de tributos sobre valores que não pertencem ao estabelecimento.
Empresas em atividade que recolheram tributos sobre gorjetas podem buscar a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
A possibilidade alcança, segundo o entendimento citado, os últimos cinco anos.
Dependendo do volume de movimentação do estabelecimento, a recuperação pode representar reforço importante no caixa.
Além disso, a exclusão das gorjetas da base de cálculo pode reduzir o custo tributário mensal da empresa.
Para garantir o benefício, a empresa precisa comprovar que os valores recebidos como gorjeta foram efetivamente repassados aos funcionários.
Essa comprovação pode ser feita por meio de:
A decisão tem impacto especial para setores que tradicionalmente operam com taxa de serviço.
Entre eles estão:
Essas empresas devem revisar seus procedimentos internos para garantir que os valores estejam corretamente registrados e repassados.
Fonte: Contábeis
CRC: 1561/O-4
Competências:
Mestre em administração de empresas;
Especialização em auditoria e controladoria;
Pós - MBA pericia contábil;
Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;
Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;
Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;
Professora universitária;
Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;
Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;
Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;
Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;
Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;
20 anos de experiência na área.
CRC: 001762-O-2
Competências:
Técnico em contabilidade;
Sócia administrativa;
Especialização em contabilidade;
Especialização em societário;
Especialização em RH;
25 anos de experiência na área.
Jurídico
Competências:
MBA - Em Advocacia Pública;
Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;
MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;
MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;
Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;
Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;
Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;
Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.
Subir ao topo