24/04/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que é devido o Imposto de Renda sobre valores de precatório, mesmo quando o contribuinte não teve acesso efetivo ao dinheiro por ter sido vítima de apropriação indevida por terceiros. O entendimento foi firmado no processo nº 10320.723256/2023-24, julgado pela 2ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, em decisão proferida em agosto de 2025.
No caso analisado, a Receita Federal identificou omissão de rendimentos no valor de aproximadamente R$ 492 mil, referentes a um precatório levantado por advogadas do contribuinte, que não repassaram os recursos. A autuação alcançou cerca de R$ 231 mil, incluindo imposto, multa e juros.
Apesar de haver decisão judicial reconhecendo o desvio dos valores — com condenação das advogadas à restituição superior a R$ 600 mil, além de danos morais —, o CARF entendeu que isso não afasta a incidência do tributo. Para o colegiado, o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no momento em que há disponibilidade jurídica da renda, ou seja, quando o valor é colocado à disposição do contribuinte, independentemente de seu recebimento efetivo.
O Conselho destacou que o desvio configura ilícito civil e penal, mas não altera a sujeição passiva tributária. Assim, a responsabilidade pelo imposto permanece com o titular formal do rendimento, ainda que ele não tenha usufruído dos valores.
A decisão também reforça que eventual recuperação dos recursos não gera nova tributação, uma vez que o fato gerador já foi considerado ocorrido anteriormente. Um voto divergente chegou a defender a aplicação do regime de caixa — no qual o imposto só incidiria com o efetivo ingresso do valor no patrimônio —, mas essa posição ficou vencida.
O entendimento evidencia a rigidez da interpretação do artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao priorizar a disponibilidade jurídica da renda como elemento central para a incidência do imposto, mesmo em situações envolvendo fraude comprovada.
Fonte: Contábeis
CRC: 1561/O-4
Competências:
Mestre em administração de empresas;
Especialização em auditoria e controladoria;
Pós - MBA pericia contábil;
Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;
Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;
Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;
Professora universitária;
Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;
Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;
Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;
Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;
Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;
20 anos de experiência na área.
CRC: 001762-O-2
Competências:
Técnico em contabilidade;
Sócia administrativa;
Especialização em contabilidade;
Especialização em societário;
Especialização em RH;
25 anos de experiência na área.
Jurídico
Competências:
MBA - Em Advocacia Pública;
Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;
MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;
MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;
Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;
Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;
Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;
Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.
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