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CARF mantém cobrança de IR sobre precatório mesmo sem recebimento pelo contribuinte

  • 24/04/2026

     
     


     

    CARF mantém cobrança de IR sobre precatório mesmo sem recebimento pelo contribuinte

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que é devido o Imposto de Renda sobre valores de precatório, mesmo quando o contribuinte não teve acesso efetivo ao dinheiro por ter sido vítima de apropriação indevida por terceiros. O entendimento foi firmado no processo nº 10320.723256/2023-24, julgado pela 2ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, em decisão proferida em agosto de 2025.

    No caso analisado, a Receita Federal identificou omissão de rendimentos no valor de aproximadamente R$ 492 mil, referentes a um precatório levantado por advogadas do contribuinte, que não repassaram os recursos. A autuação alcançou cerca de R$ 231 mil, incluindo imposto, multa e juros.

    Apesar de haver decisão judicial reconhecendo o desvio dos valores — com condenação das advogadas à restituição superior a R$ 600 mil, além de danos morais —, o CARF entendeu que isso não afasta a incidência do tributo. Para o colegiado, o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no momento em que há disponibilidade jurídica da renda, ou seja, quando o valor é colocado à disposição do contribuinte, independentemente de seu recebimento efetivo.

    O Conselho destacou que o desvio configura ilícito civil e penal, mas não altera a sujeição passiva tributária. Assim, a responsabilidade pelo imposto permanece com o titular formal do rendimento, ainda que ele não tenha usufruído dos valores.

    A decisão também reforça que eventual recuperação dos recursos não gera nova tributação, uma vez que o fato gerador já foi considerado ocorrido anteriormente. Um voto divergente chegou a defender a aplicação do regime de caixa — no qual o imposto só incidiria com o efetivo ingresso do valor no patrimônio —, mas essa posição ficou vencida.

    O entendimento evidencia a rigidez da interpretação do artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao priorizar a disponibilidade jurídica da renda como elemento central para a incidência do imposto, mesmo em situações envolvendo fraude comprovada.

    Fonte: Contábeis


Contadora

Andrezza Carolina Brito Farias

CRC: 1561/O-4

Competências:

  1. Mestre em administração de empresas;

  2. Especialização em auditoria e controladoria;

  3. Pós - MBA pericia contábil;

  4. Fiscal e coordenadora de fiscalização do CRC-AMAPÁ;

  5. Diretora executiva do CRC-AMAPÁ;

  6. Conselheira Federal na Câmara de fiscalização em Brasília;

  7. Professora universitária;

  8. Prêmio Dama Comendadora da Contabilidade da Amazônia;

  9. Prêmio Escritores de Ouro do Meio de Mundo;

  10. Prêmio Doutora Honoris Causa em Ciências Contábeis;

  11. Publicação do livro de própria autoria para empreendedores;

  12. Membro da associação dos peritos do Amapá - ASPECON - AP;

  13. 20 anos de experiência na área.

2º Responsável Técnico

Rita Kelly

CRC: 001762-O-2

Competências:

  1. Técnico em contabilidade;

  2. Sócia administrativa;

  3. Especialização em contabilidade;

  4. Especialização em societário;

  5. Especialização em RH;

  6. 25 anos de experiência na área.

3º Responsável Técnico

Dra. Gisele

Jurídico

Competências:

  1. MBA - Em Advocacia Pública;

  2. Pós-Graduação em alta performance em Licitações Públicas;

  3. MBA - Licitações Públicas para Implementação da Nova Lei 14.133/2021;

  4. MBA - Agente de Contratação e Pregoeiro Público com Ênfase na Nova Lei 14.133/2021;

  5. Analista Master em Licitação - Vianna e Consultores;

  6. Doutoranda na Universidade de Direito de Buenos Aires - Argentina - Cursando;

  7. Pós-Graduação em Direito Público - Instituto Processus - Brasília/DF;

  8. Bacharel em Direito - UNAMA Universidade da Amazônia - Belém/PA.

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